30/10/2023
Podem ser incluídos no REFIS-DF 2023 débitos tributários e não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2022.
A adesão ao REFIS-DF 2023 deverá ser formalizada até 30/11/2023 nos casos de:
- compensação com precatório;
- pagamento à vista ou parcelado de Auto de Infração sem débitos posteriores a 31 de dezembro de 2022;
- pagamento à vista ou parcelado, ambos em dinheiro, de débitos inscritos em dívida ativa ou registrados no SISLANCA;
- pagamentos de débitos não tributários, ainda não inscritos em dívida ativa e nem registrados no SISLANCA, junto ao respectivo órgão público.
Excepcionalmente, este prazo restringe-se a 20/11/2023, nos casos em que houver:
- cancelamento (migração) de parcelamentos;
- declaração espontânea de débitos (confissão espontânea);
- desmembramento de Auto de Infração com débitos posteriores a 31 de dezembro de 2022.
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PERCENTUAL DE REDUÇÃO SOBRE MULTA/JUROS |
QUANTIDADE DE PARCELAS PARA PAGAMENTO |
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99% |
A VISTA |
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90% |
DE 2 A 12 PARCELAS |
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80% |
DE 13 A 24 PARCELAS |
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70% |
DE 25 A 36 PARCELAS |
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60% |
DE 37 A 48 PARCELAS |
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50% |
DE 49 A 60 PARCELAS |
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40% |
DE 61 A 120 PARCELAS |
Atendimento outros Órgãos do GDF:
Para débitos não tributários, não inscritos em dívida ativa ou não registrados no SISLANCA, requerer o referido DAR junto ao respectivo órgão responsável por seu lançamento.
Legislação
Convênio ICMS 116/2023
Lei Complementar nº 1.025/2023
Decreto nº 45.110/2023
Fonte: Portal de Serviços da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal
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